Audtcepi

Notícias

RPPS – POSSIBILIDADE DO PROFESSOR SE APOSENTAR COMBINANDO A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA EC 47/05, COM A REGRA DO §5º DO ART. 40 DA CF/88.

Em setembro de 2025, a 2ª Turma do STF negou provimento ao Agravo Regimental interposto pelo Distrito Federal, mantendo a decisão do Relator, André Mendonça, que havia negado seguimento ao RE 1.371.610/DF, interposto pelo DF, contra acórdão do TJDFT favorável à possibilidade de professores se aposentarem combinando a regra de transição do art. 3º da EC 47/05, com a aposentadoria dos que exercem funções de magistério do §5º do art. 40 da CF/88.

O RE 1.371.610/DF, teve seu seguimento negado visto que, para o Relator, o acórdão recorrido do TJDFT, estava em consonância com a jurisprudência do STF, materializada no RE 590.260-RG/SP (Tema 139 – repercussão geral) e noRE 596.962-RG/MT (Tema 156 – repercussão geral) – que autoriza, para fins de aposentadoria do professor, a combinaçãoentre a regra de transição da EC 47/2005 e a do §5º do art. 40 da CF/88.

Desta forma, ao manter o julgamento do TJDFT, o STF sinaliza pela possibilidade do professor se aposentar considerando a redução dos requisitos de idade e tempo de contribuição, contidos na regra do §5º do art. 40 da CF/88, isto é, 50 anos de idade e 25 de contribuição em funções de magistério, para a mulher e, 55 anos de idade e 30 anos de contribuição em funções de magistério, para o homem, em combinação com os requisitos do art. 3º da EC 47/05, ou seja, com redução da idade mínima exigida ao professor, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder ao tempo de contribuição mínimo exigido a quem exercer funções de magistério.

Exemplo 1: uma professora que possuir 27 anos de contribuição em funções de magistério, não precisará permanecer em atividade até atingir 50 anos de idade, mas, somente até os 48. Isso se deve ao fato da professora possuir dois anos a mais de contribuição, além do que a regra lhe exige (25+2=27). No caso, poderá sair dois anos mais cedo em relação ao requisito da idade. 

Exemplo 2: um professor que possuir 34 anos de contribuição em funções de magistério, não precisará permanecer em atividade até atingir 55 anos de idade, mas, somente até os 51. Isso se deve ao fato do professor possuir quatro anos a mais de contribuição, além do que a regra lhe exige (30+4=34). No caso, poderá sair quatro anos mais cedo em relação ao requisito da idade.  

Obviamente, nunca é demais lembrar, o art. 3º da EC 47/05, exige ainda outros requisitos a serem cumpridos: a) ingresso no Serviço Público até o dia 16/12/98, data de publicação da EC nº 20; b) 25 anos de efetivo exercício no Serviço Público; c) 15 anos na carreira e d) 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria. Portanto, o professor também precisará implementar todos estes requisitos, caso deseje se beneficiar da redução da idade para cada ano a mais de contribuição.

Vale ressaltar, entretanto, que a regra de transição do art. 3º da EC 47/05, foi revogada pela EC 103/19. Significa dizer que, para o professor se valer da combinação desses dois dispositivos constitucionais, em se tratando de servidor federal, precisa ter cumprido todos os requisitos desta regra, até 13/11/2019, data de publicação da EC 103. No caso dos professores estaduais e municipais, até a data de publicação da respectiva reforma da previdência que tenha referendado o texto federal. Entretanto, no caso dos entes federativos que ainda não promoveram suas reformas, o art. 3º da EC 47/05, continua em plena vigência.

Por fim, podemos vislumbrar a formatação de uma tese revisional que surge em razão desta discussão: a partir deste entendimento, seria possível sustentar a tese de que os professores que já se encontram aposentados em regras menos vantajosas, mas, que, até 13/11/2019, já haviam conseguido cumprir os diferenciados requisitos da combinação da regra do art. 3º da EC 47/05 com a do §5º do art. 40 da CF/88, poderão pleitear, administrativa ou judicialmente, sob este fundamento:

a) o direito ao reenquadramento da aposentadoria nas novas regras combinadas, o que alterará a DIB, o que garantirá direito à integralidade e paridade;

b) caso prefira, o direito ao início da percepção de abono de permanência em data retroativa;

c) revisão de eventual pensão por morte que tenha como base de cálculo a aposentadoria originária que será revisada e

d) o pagamento de eventuais diferenças entre o que foi pago e o que deveria ter sido, com os critérios de atualização/juros e observância da prescrição quinquenal.

Por: Alex Sertão

Está gostando do conteúdo? Compartilhe.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *