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O fim do Regime Jurídico Único

O Supremo Tribunal Federal, no dia 06/11/2024, nos autos da ADI 2.135/2000, após 24 anos de tramitação, por maioria de votos, finalmente julgou constitucional a EC 19/1998, na parte que alterava o caput do art. 39 da CF/88.

A referida EC 19/1998, conhecida como a Reforma Administrativa do Governo FHC, havia alterado a redação do caput do art. 39 da CF/88, flexibilizando a regra da obrigatoriedade da adoção do Regime Jurídico Único para a contração de servidores público.

Vale lembrar que, ao contrário do que pensa o senso comum, Regime Jurídico Único não possui relação direita unicamente com o regime estatutário, embora este seja o regime majoritariamente adotado. Na verdade, RJU significa dizer que o ente federativo deveria adotar apenas um tipo de regime na sua relação jurídico-administrativa com os servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional. Significa dizer que, por ser único, este regime poderia ser o estatutário ou o celetista. Um ou outro, mas nunca os dois mesmo tempo.     

Assim, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 até o advento da EC 19/1998, valia a regra do Regime Jurídico Único.

Pois bem, a mencionada ADI 2.135, havia sido proposta no ano 2000 contra a EC 19/1998, em razão de um suposto vício em seu processo legislativo. Em 2007, nos autos desta ADI, o STF, liminarmente, suspendeu os efeitos da EC 19/1998, para manter valendo o texto original do caput do art. 39 da CF/88, isto é, manter valendo a obrigatoriedade da adoção do Regime Jurídico Único.    

E agora, no dia 06/11/2024, finalmente, com a conclusão do julgamento, passa a valer, com efeitos ex-nunc, sem prejudicar os atuais servidores, a redação oferecida pela EC 19/1998, ao caput do art. 39 da CF/88, que extinguia a obrigatoriedade da adoção do regime jurídico único na contratação de servidores. Portanto, a decisão do STF em nada altera a relação jurídico-administrativa dos atuais servidores públicos. Quem é estatutário, permanece estatutário e, quem é celetista, permanece celetista.  

Assim, a partir da decisão do STF, a Administração Pública não mais estará obrigada a adotar apenas um tipo de regime de trabalho para os servidores públicos. Isto, obviamente, dependerá de regulamentação por lei, que virá no futuro para os novos servidores, não para os atuais. 

A partir desta decisão, na contratação de novos servidores públicos, não precisará haver a adoção de um único regime de trabalho, como era o caso do regime estatutário, preferencialmente adotado pela maioria dos entes federativos. A partir de agora, poderá ser adotado o regime estatutário, o celetista ou mesmo ambos.

Com esta alteração, a contratação celetista de servidores, obviamente por concurso público, não estará, em regra, adstrita apenas às empresas públicas e sociedades de economia mista, mas também poderá ocorrer no âmbito da Administração Pública Direita, Autárquica e Fundacional.      

Como consequência da decisão do STF, poderemos ter, futuramente, servidores do mesmo órgão, exercendo os mesmos cargos/empregos, com as mesmas atribuições e remunerações, porém, pertencentes a regimes de trabalho e previdência distintos: (CLT com RGPS) e (Estatuto com RPPS). 

Nada obstar, por exemplo, que no futuro, o Poder Judiciário transforme os cargos de Analista e Técnico Judiciário em celetistas. Desta forma, poderemos ter os antigos Técnicos, no regime estatutário, convivendo tranquilamente com os novos técnicos, no regime celetista. Os primeiros, gozando dos direitos que o estatuto e o RPPS lhes oferece. Os segundos, a CLT e o RGPS.

Não podemos olvidar, entretanto, dos cargos pertencentes às chamadas carreiras de Estado que, por sua natureza, são estatutários e, dificilmente, sofrerão uma futura alteração para o regime celetista. 

Do ponto de vista previdenciário, a mudança da relação jurídico-administrativa de estatutária para celetista, levaria os futuros servidores necessariamente para o RGPS. Entretanto, também não podemos olvidar que, mesmo que fossem contratados pelo regime estatutário, e, portanto, filiados ao RPPS, teriam suas aposentadorias concedidas com valor limitado ao teto do RGPS, uma vez que ingressariam no Serviço Público já após a instituição do Regime de Previdência Complementar. 

Terá sido, pois, mais um grande passo para a adoção de um modelo administrativo caótico de precarização do trabalho no Serviço Público, antecipando a Reforma Administrativa que está por vir?

Alex Sertão 

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